De acordo com o corregedor regional eleitoral, desembargador Vivaldo Pinheiro, o uso de emissoras de rádio e televisão,
mesmo antes do período proibido pela legislação, para promover
candidaturas pode gerar questionamento judicial. O desembargador frisou
que, caso seja evidenciado que as aparições desequilibraram o pleito, o
candidato que usar desse tipo de prerrogativa deve ser punido.
“A utilização indevida de meios
de comunicação, em benefício de candidato ou partido político,
encontra-se disciplinada no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90. Para
sua configuração, é necessário que a conduta praticada macule a
normalidade e legitimidade da eleição, causando desequilíbrio ao
pleito”, explicou o corregedor eleitoral.
Vivaldo destacou que as
aparições de pré-candidatos são consideradas legais quando não possuem
conotação eleitoral. “A participação (dos pré-candidatos em programas de
rádio e televisão) deverá se restringir à abordagem de temas
político-comunitários de interesse geral, evitando-se qualquer menção,
mesmo que implícita, a possível candidatura ou conotação de cunho
eleitoral”, enfatizou.
A campanha extemporânea não é
caracterizada somente nas emissoras de rádio e de televisão. Vivaldo
ressaltou que qualquer propaganda realizada antes do dia 6 de julho do
ano da eleição, será considerada propaganda antecipada.
“A propaganda eleitoral é o meio
utilizado pelo candidato para expor suas ideias e opiniões, com o
objetivo de angariar votos. De acordo com o art. 36, caput, da Lei n.º
9.504/97, a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de
julho do ano da eleição”, reforçou.
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